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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9980 de 17 de março de 2023

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Art. 1º

Fica instituído o Programa "Empresa Amiga da Cultura", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para o desenvolvimento da cultura no Estado.

Parágrafo único

Em relação ao estímulo de projetos culturais em bens públicos, a participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á sob a forma de patrocínio direto, bem como doações de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação das estruturas destinadas às manifestações culturais no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser aprovada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9980 de 17 de março de 2023