Artigo 6º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9976 de 08 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins do cumprimento desta lei poderão ser disponibilizados recursos financeiros das seguintes fontes:
I
recursos aportados pelas concessionárias de saneamento;
II
recursos provenientes do sistema de logística reversa implantado por empresas responsáveis, que, nos termos da sua responsabilidade ambiental pós-consumo, devem realizar a recolha e a reinserção do lixo disperso nas praias no fluxo reverso correspondente, segundo vier a ser disposto no acordo setorial, no termo de compromisso ou no decreto que vier a regulamentar este sistema;
III
do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (Fecam), criado pela Lei Estadual nº 1.060, de 10 de novembro de 1986, alterada pela Emenda Constitucional nº 15/2000 que regulamenta o caput e o § 2º do Artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mediante aprovação por seu conselho de projeto específico para tal;
IV
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos regido na forma do disposto nas Leis Estaduais nº 3.239, de 02 de agosto de 1999; nº 5.234, de 5 de maio de 2008; e nº 5.639, de 06 de janeiro de 2010; e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 35.724, de 02 de agosto de 2004, mediante aprovação do Comitê de Bacia pertinente de projeto específico para tal;
V
das Compensações Ambientais e contrapartidas sociais oriundas dos processos de licenciamento ambiental de responsabilidade do órgão ambiental competente, assim designado;
VI
de eventuais termos de compromisso e/ou termos de ajustamento de conduta (TACs), que assim consignem;
VII
de consórcios públicos destinados à preservação e conservação ambiental, que assim consignem.