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Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9976 de 08 de março de 2023

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Art. 6º

Para fins do cumprimento desta lei poderão ser disponibilizados recursos financeiros das seguintes fontes:

I

recursos aportados pelas concessionárias de saneamento;

II

recursos provenientes do sistema de logística reversa implantado por empresas responsáveis, que, nos termos da sua responsabilidade ambiental pós-consumo, devem realizar a recolha e a reinserção do lixo disperso nas praias no fluxo reverso correspondente, segundo vier a ser disposto no acordo setorial, no termo de compromisso ou no decreto que vier a regulamentar este sistema;

III

do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (Fecam), criado pela Lei Estadual nº 1.060, de 10 de novembro de 1986, alterada pela Emenda Constitucional nº 15/2000 que regulamenta o caput e o § 2º do Artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mediante aprovação por seu conselho de projeto específico para tal;

IV

do Fundo Estadual de Recursos Hídricos regido na forma do disposto nas Leis Estaduais nº 3.239, de 02 de agosto de 1999; nº 5.234, de 5 de maio de 2008; e nº 5.639, de 06 de janeiro de 2010; e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 35.724, de 02 de agosto de 2004, mediante aprovação do Comitê de Bacia pertinente de projeto específico para tal;

V

das Compensações Ambientais e contrapartidas sociais oriundas dos processos de licenciamento ambiental de responsabilidade do órgão ambiental competente, assim designado;

VI

de eventuais termos de compromisso e/ou termos de ajustamento de conduta (TACs), que assim consignem;

VII

de consórcios públicos destinados à preservação e conservação ambiental, que assim consignem.

Art. 6º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9976 de 08 de março de 2023