Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9976 de 08 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As ações definidas pela coordenação, para além das intervenções das concessionárias de saneamento, poderão envolver:
I
adequação, construção e limpeza de galerias pluviais;
II
limpeza de rios e córregos;
III
melhorias dos sistemas de coleta de lixo da região em questão;
IV
ações de conservação urbana dos logradouros, margens e orlas afetadas;
V
ações de ordenamento urbano com realocação de residências precárias em margens de rios;
VI
obras de melhorias habitacionais de interesse social;
VII
monitoramento da água e da areia;
VIII
ações de limpeza de praia e/ou de fundo de mar das praias como forma de educação ambiental não formal ou complementar, nos termos do Art. 14 da Lei Estadual nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999.
Parágrafo único
As praias, a que se referem as ações de limpeza previstas no inciso VIII do Art. 5º desta lei, compreendem as praias de baías, de lagoas e de rios, e incidem também sobre os seus fundos.