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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9976 de 08 de março de 2023

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Art. 3º

A coordenação geral do Programa Praias Limpas ficará a cargo do órgão ambiental estadual, que poderá adotar as seguintes medidas para financiar e implementar o Programa:

I

formalizar parcerias ou cooperação técnica e/ou financeira com organismos internacionais, outros Estados, órgãos e/ou entidades do próprio Estado do Rio de Janeiro e Municípios;

II

promover contratação pública junto ao setor privado;

III

formalizar parcerias públicas com associações e entidades do Terceiro Setor legalmente formalizadas.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9976 de 08 de março de 2023