Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9976 de 08 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A coordenação geral do Programa Praias Limpas ficará a cargo do órgão ambiental estadual, que poderá adotar as seguintes medidas para financiar e implementar o Programa:
I
formalizar parcerias ou cooperação técnica e/ou financeira com organismos internacionais, outros Estados, órgãos e/ou entidades do próprio Estado do Rio de Janeiro e Municípios;
II
promover contratação pública junto ao setor privado;
III
formalizar parcerias públicas com associações e entidades do Terceiro Setor legalmente formalizadas.