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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9976 de 08 de março de 2023

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Art. 2º

O Programa Praias Limpas tem por objetivo integrar os órgãos, entidades e instituições do Poder Público e privado, assim como as associações e entidades do Terceiro Setor legalmente formalizadas, visando à despoluição, conservação, adequação, limpeza e balneabilidade de praias do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9976 de 08 de março de 2023