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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9976 de 08 de março de 2023

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Art. 1º

Esta Lei cria o "Programa Praias Limpas" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Para os fins desta lei, adotar-se-ão as definições previstas no Art. 3º da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; no Art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; e no Plano Nacional de Combate ao Lixo Marinho.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9976 de 08 de março de 2023