Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9976 de 08 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei cria o "Programa Praias Limpas" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Para os fins desta lei, adotar-se-ão as definições previstas no Art. 3º da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; no Art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; e no Plano Nacional de Combate ao Lixo Marinho.