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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9973 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 2º

São objetivos da política de que trata esta lei:

I

garantir a atenção integral à saúde das pessoas em situação de acumulação, objetivando o seu bem-estar físico, mental e social e a adoção de medidas de prevenção de doenças e proteção da saúde individual e coletiva;

II

fortalecer a articulação das ações de vigilância e assistência à saúde e contribuir para a organização e qualificação dos serviços da rede de atenção à saúde, objetivando a integralidade do cuidado, bem como o apoio matricial para a gestão do trabalho em saúde;

III

estabelecer as medidas de acompanhamento necessárias aos órgãos competentes pela sua execução no atendimento às pessoas em situação de acumulação, visando ampliar a capacidade de acompanhamento e resolutividade, mediante uma atuação interdisciplinar intersetorial e integrada;

IV

garantir a formação e educação permanente de profissionais e gestores para planejamento e execução das ações e serviços necessários ao atendimento às pessoas em situação de acumulação;

V

promover o engajamento da família e da comunidade próxima no apoio à pessoa em situação de acumulação, visando ao fortalecimento de seus vínculos sociais e comunitários, bem como à adoção das medidas necessárias no âmbito domiciliar, a fim de intervir nas condições e fatores de risco à saúde individual e coletiva identificados nesse ambiente;

VI

orientar pessoas em situação de acumulação e vulnerabilidade social sobre benefícios assistenciais e programas de transferência de renda, na forma da legislação específica.

Art. 2º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9973 /2023