Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins de implementação dos Distritos Florestais o Poder Executivo, mediante resolução, criará o Programa Estadual de Fomento Florestal prevalecendo, até a instituição deste programa, as condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único
O Programa Estadual de Fomento Florestal deverá incentivar e prever as Parcerias Público-Privadas – PPP e as Parcerias Públicas de Investimento – PPI. Capítulo IV DA GOVERNANÇA