Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, estabelecer Distritos Florestais, com base no ZEE/RJ e em estudos ambientais prévios, a fim de implantar a política instituída por esta Lei.