JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Política Estadual de Desenvolvimento Florestal visa fomentar o cultivo de espécies florestais nativas e/ou exóticas, para ampliação da oferta de produtos e subprodutos florestais no estado, e desenvolver serviços ambientais e ecossistêmicos, visando a geração de emprego e renda, além de atender a demanda atual e a criação de novos arranjos produtivos locais de base florestal.

Parágrafo único

as ações da Política Estadual Desenvolvimento Florestal descritas nesta lei devem ser elaboradas e executadas em diálogo com as comunidades tradicionais das respectivas regiões de ação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9972 /2023