Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Lei Estadual nº 5.067, de 09 de julho de 2007 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: "Art. 5º (...) (...) III – a situação de áreas florestais correspondentes às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; (NR) (...)" "Art. 7º Na sua implementação, os empreendimentos de silvicultura, ficarão obrigados a efetuar a inscrição no CAR e manter as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012. (NR) (...) § 2º Os empreendimentos referentes ao caput deste artigo deverão apresentar o PRA para fins de adequação ambiental da propriedade." "Art. 8º A introdução em larga escala de silvicultura econômica deverá observar as restrições específicas de cada Região Hidrográfica, em conformidade com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado e com o mapeamento da aptidão das terras para o desenvolvimento da silvicultura econômica, estabelecido previamente para esta atividade. (NR) Parágrafo único. Enquanto não for instituído o Zoneamento Ecológico Econômico a que se refere o caput deste artigo, o licenciamento e a implantação de áreas de silvicultura econômica obedecerá às demais normas contidas nessa Lei. (...)" "Art.10. No licenciamento de silvicultura econômica serão obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei, bem como o previsto no Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental e normas correlatas: (NR) I – Regiões Hidrográficas RH-I – licença ambiental comunicada para as áreas até 10 ha e licença ambiental unificada para as áreas de 10 ha até 50 ha, não sendo permitida a implantação em áreas superiores a 50 ha; (NR) II – Regiões Hidrográficas RH-II, RH-V, RH-VI, e RH-VIII – licença ambiental comunicada para as áreas até 100 ha, licença ambiental unificada para as áreas superiores a 100 ha até 1.000 ha, e licenciamento trifásico ou licença ambiental integrada sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 1.000 ha; (NR) III – Regiões Hidrográficas RH-III e RH-IX – licença ambiental comunicada para as áreas até 200 ha e licença ambiental unificada, para as áreas superiores a 200 ha até 1.000 ha, e licenciamento trifásico ou licença ambiental integrada sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 1.000 ha; (NR) IV – Regiões Hidrográficas RH-IV e RH-VII – licença ambiental comunicada para as áreas até 50 ha; Licença ambiental unificada para as áreas superiores a 50 ha até 250 ha, e quando acima da altitude de 1.200 m para áreas superiores a 25 ha até 125 ha; licenciamento trifásico ou Licença Ambiental Integrada – LAI, sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 250 ha até 1.000 ha, e quando acima de 1.200 m de altitude para áreas superiores a 125 ha até 1.000 ha; (NR) § 1º Plantios pré-existentes a presente Lei não regularizados, deverão requerer junto ao órgão ambiental estadual a Licença de Operação - LO ou Licença de Operação e Recuperação - LOR, caso necessite de recuperação de áreas degradadas, a fim de possibilitar sua exploração, incluindo a apresentação junto ao órgão ambiental do Cadastro Ambiental Rural – CAR . (NR)" "Art. 12. (...) I – o órgão ambiental estadual deverá dar ciência ao órgão ambiental municipal competente quando projetos de silvicultura estiverem localizados num raio de 2 km (dois quilômetros), a partir do perímetro urbano da sede do município com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes e de 600 m (seiscentos metros) do perímetro urbano das vilas, povoados e demais municípios. (NR) (...) III – os plantios de essências florestais deverão respeitar as Áreas de Preservação Permanente, conforme definido no Art. 4º da Lei Federal nº 12.651/12. (NR)" "Art. 14. Caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento de silvicultura econômica como fonte de matérias-primas e materiais renováveis. (NR)" "Art. 17. (...) (...) IX – RH-IX: Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana. (NR) (...)"