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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 11

Os incisos XIV e XV, do Art. 1º, da Lei nº: 1.356, de 03 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) XIV – projetos de desenvolvimento urbano e de exploração econômica de madeira e lenha em florestas nativas em áreas acima de 50 (cinquenta) hectares; (NR) XV – projetos agropecuários em áreas superiores a 1.000 (hum mil) hectares, exceto quando em Distritos Florestais instituídos pelo Poder público. (NR) (...)"

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9972 /2023