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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 10º

Fica criado o Comitê Gestor de Desenvolvimento Florestal, que disciplinará as regras pertinentes à implantação dos distritos florestais, bem como os mecanismos financeiros e institucionais, para o cumprimento da Política ora instituída.

§ 1º

O Comitê Gestor de Desenvolvimento Florestal será composto por um representante da

I

Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS;

II

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA; e

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais – SEDEERI.

§ 2º

Sem prejuízo do regulamento do Comitê Gestor, cada uma das secretarias envolvidas poderá editar, no âmbito de suas áreas de competência, normas próprias para atender suas especificidades. Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9972 /2023