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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9972 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Florestal, que tem por objetivo o desenvolvimento sustentável, a incorporação ao sistema produtivo das áreas alteradas e/ou degradadas a expansão e a consolidação de áreas com florestas produtivas e adequação ambiental das propriedades rurais, que poderá ser realizada através de parcerias e gestão descentralizada. Capítulo II DOS OBJETIVOS, DOS INSTRUMENTOS E DAS DIRETRIZES

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9972 /2023