Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9969 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas ações, com sua respectiva regionalização, para compatibilizá-las aos valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.
§ 1º
As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.
§ 2º
As projeções de despesa do Plano Plurianual devem ser previamente adequadas quando da edição de créditos adicionais que venham a fazer com que ações orçamentárias, devido a necessidade de replanejamento, ultrapassem o previamente estipulado no Plano.