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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9969 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 4º

Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.

§ 1º

A inclusão de novos programas, bem como de novas ações nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto no art. 16 e no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º

Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9969 /2023