JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9969 de 13 de janeiro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.

§ 1º

A inclusão de novos programas, bem como de novas ações nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto no art. 16 e no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º

Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9969 /2023