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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9969 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações no Anexo I, do art. 1º, desta Lei, desde que haja a devida transparência e que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e finalidades das ações e não descaracterizem, em decorrência de ou para fins de :

I

adequar os títulos dos programas;

II

adequar os títulos das ações;

III

alterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam para uma maior clareza de sua descrição;

IV

alterar ou incluir ações não orçamentárias;

V

alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;

VI

alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas;

VII

alterar ou incluir as associações dos ODS a programação.

Parágrafo único

Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo, por demanda e sob orientação do Poder Executivo, quanto à sua operacionalização.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9969 /2023