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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9968 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 2º

Para fazer jus aos valores de que trata a presente Lei, o Município deverá comprovar a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 1º

Ficam os municípios de Conceição de Macabu e Carapebus obrigados a apresentarem relatórios com a devida comprovação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Especial da Assembleia Legislativa, no prazo de até 12 (doze) meses.

§ 2º

Os relatórios e os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser encaminhados para a Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional, assim como para a Mesa Diretora da ALERJ.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9968 /2023