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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9967 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 6º

O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem o esporte paralímpico.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9967 /2023