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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9967 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 3º

Os resultados do programa deverão ser encaminhados à Secretaria de Esporte e Lazer, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento do paradesporto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9967 /2023