Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9967 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os resultados do programa deverão ser encaminhados à Secretaria de Esporte e Lazer, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento do paradesporto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.