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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9967 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 2º

O trabalho poderá ser desenvolvido através do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Os trabalhos poderão ser divididos, respeitadas as diretrizes:

I

promover eventos paradesportivos e incentivar jovens e adultos com aptidões para o esporte a aderirem ao programa por meios facilitadores para o desempenho das atividades desportivas, além de formalizar convites para olheiros e atletas paralímpicos profissionais do Estado, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios da iniciativa privada, realizando apresentações de incentivo em instituições especificas e de ensino;

II

mapear e cadastrar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, jovens e adultos que possuem alguma deficiência e que estejam aptos para a prática desportiva, seja por algum histórico relacionado, preparo físico ou disponibilidade para se dedicarem ao projeto, criando critérios objetivos de participação;

III

criar banco de dados de Associações, pessoas jurídicas de direito público e direito privado, pessoas físicas, entidades governamentais e não governamentais interessadas em contribuir com a execução e desenvolvimento do presente programa estadual, principalmente com o fornecimento de órteses e próteses para os atletas cadastrados;

IV

organizar torneios e eventos esportivos para pessoas com deficiência interessadas em aderir ao programa, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho e no mundo do esporte paralímpico.

Art. 2º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9967 /2023