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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9967 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 1º

Esta lei cria o Programa Estadual "PARADESPORTO RJ" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O programa previsto no caput deste artigo tem como objetivo principal fornecer material esportivo, órteses e próteses e outros insumos ou equipamentos usados pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) para pessoas com deficiência e de baixa renda, que possuam interesse em ingressar no mundo do esporte paraolímpico.

§ 2º

O Programa "PARADESPORTO RJ" trabalhará com as seguintes diretrizes:

I

promover a inserção social de jovens e adultos com deficiência no mundo do paradesporto;

II

incentivar pessoas com deficiência fisica à prática de exercícios e atividades saudáveis, promovendo, assim, sua reinserção social;

III

eliminar o preconceito e promover a igualdade social;

IV

desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;

V

criar oportunidades e novas perspectivas de vida para pessoas com deficiência aptas para a prática desportiva.

Art. 1º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9967 /2023