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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9966 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 5º

A criação da Área de Proteção Ambiental Estadual do Médio Paraíba (APAMEP) deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, nos termos ao art. 22,§ 2º e § 3º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9966 /2023