Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9966 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Área de Proteção Ambiental do Médio Paraíba (APAMEP) tem como objetivos básicos:
I
proteger a diversidade biológica;
II
disciplinar o processo de ocupação;
III
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
IV
garantir a proteção contra desastres socioambientais provocados pelas emergências climáticas.
§ 1º
A APAMEP disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 2º
A APAMEP pode abranger em seu interior outras unidades de conservação, bem como ecossistemas urbanos, e propiciar experimentação de novas técnicas e atitudes que permitam conciliar o uso da terra e o desenvolvimento regional com a manutenção dos processos ecológicos essenciais.