JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9963 de 12 de janeiro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O armário ou móvel referido no Art. 1° poderá:

I

estar situado em local arejado, protegido de luz solar e de umidade, com temperatura que não exceda a 30º C (trinta graus Celsius); e

II

permanecer trancado, autorizando-se o acesso por meio de solicitação do aluno ou responsável designado pela unidade escolar.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9963 /2023