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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9962 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 4º

São objetivos do Programa:

I

estimular a integração do estudante com seu campo de atuação profissional, considerando a indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;

II

proporcionar ao estudante regularmente matriculado o acesso ao estágio, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, considerando os termos expressos na legislação, em especial na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

III

promover oportunidades de aprendizagem profissional;

IV

incentivar a articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica por meio do fomento aos estágios na própria rede estadual de educação básica.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9962 /2023