Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9962 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do Programa:
I
estimular a integração do estudante com seu campo de atuação profissional, considerando a indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;
II
proporcionar ao estudante regularmente matriculado o acesso ao estágio, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, considerando os termos expressos na legislação, em especial na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
III
promover oportunidades de aprendizagem profissional;
IV
incentivar a articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica por meio do fomento aos estágios na própria rede estadual de educação básica.