JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9962 de 12 de janeiro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O estágio poderá ser realizado em escolas de educação básica da rede pública de educação vinculadas à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) ou à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).

Parágrafo único

O estágio também será assegurado a estudantes com deficiência, observadas as especificidades de cada caso.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9962 /2023