Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9962 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o programa de estágio na rede pública de educação para estudantes de cursos de pedagogia, psicologia e de serviço social de instituições estaduais de ensino superior.
Parágrafo único
O estágio será realizado em articulação com equipes multidisciplinares, observando-se o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.