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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9960 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual de Conscientização do Sistema Costeiro-Marinho" a ser celebrada na última semana do mês de abril.

Parágrafo único

Para efeitos desta lei, compreende-se como Sistema Costeiro-Marinho Brasileiro a unidade ambiental em que ocorrem sedimentos, vegetação, fauna e feições geomorfológicas particulares, que compõem paisagens litorâneas e marinhas características, com a ocorrência de manguezais, recifes de corais, dunas, costões rochosos, praias, falésias, ilhas, lagoas, restingas, brejos e estuários.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9960 /2023