Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9959 de 06 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei Estadual nº 9.835, de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescida de um artigo 1-B, com a seguinte redação: "Art. 1-B. Em caso de mora ou inadimplemento, a Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro deverá propor negociação ao devedor a fim de permitir o cumprimento de suas obrigações contratuais antes da consolidação da propriedade do bem para o credor."