Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9956 de 06 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada unidade de ensino poderá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da técnica ABA – Análise do Comportamento Aplicada.
Parágrafo único
A Secretaria de Educação poderá firmar parcerias com as universidades públicas para a capacitação de profissionais de diversas áreas que participarão da equipe multidisciplinar especializada no atendimento a alunos com Transtorno do Espectro do Autismo.