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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9956 de 06 de janeiro de 2023

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos, que já contam com estrutura física e de pessoal para iniciar gradativamente a inclusão do sistema de inclusão escolar baseado na técnica ABA instituído por esta lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9956 /2023