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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9955 de 06 de janeiro de 2023

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Art. 1º

Fica vedado produzir, distribuir, comercializar e extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, o MMS (Mineral Miracle Solution – Solução Mineral Milagrosa) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Entende-se como a finalidade descrita no caput deste artigo qualquer manipulação de clorito de sódio e qualquer ácido para a obtenção do dióxido de cloro, mesmo que em proporções diversas ou de forma inominada.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9955 /2023