Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9954 de 05 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os enfermeiros, quando da atuação em consultórios e clínicas de enfermagem, só poderão realizar as atividades e competências regulamentadas pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, e pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.
Parágrafo único
O profissional enfermeiro atuará na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais da sua profissão. O processo de enfermagem deve ser realizado de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes em que ocorrer as consultas de enfermagem.