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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9954 de 05 de janeiro de 2023

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Art. 1º

Estabelece o funcionamento dos consultórios e clínicas de enfermagem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I

clínica de enfermagem: estabelecimento constituído por consultórios e ambientes destinados ao atendimento de enfermagem individual, coletivo e/ou domiciliar;

II

consultório de enfermagem: área física onde se realiza a consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro, para atendimento exclusivo da própria clientela.

§ 2º

As clínicas de enfermagem deverão contar com Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da sua jurisdição de atuação, bem como com a emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), conforme disposto pelo Conselho Federal de Enfermagem.

I

os consultórios e clínicas de enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento;

II

as clínicas de enfermagem que oferecem serviços de enfermagem e/ou consultas de enfermagem somente estarão aptas para funcionamento após cumprirem todas as exigências estabelecidas por lei ou pelos órgãos competentes.

Art. 1º, §1º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9954 /2023