Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9954 de 05 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estabelece o funcionamento dos consultórios e clínicas de enfermagem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I
clínica de enfermagem: estabelecimento constituído por consultórios e ambientes destinados ao atendimento de enfermagem individual, coletivo e/ou domiciliar;
II
consultório de enfermagem: área física onde se realiza a consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro, para atendimento exclusivo da própria clientela.
§ 2º
As clínicas de enfermagem deverão contar com Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da sua jurisdição de atuação, bem como com a emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), conforme disposto pelo Conselho Federal de Enfermagem.
I
os consultórios e clínicas de enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento;
II
as clínicas de enfermagem que oferecem serviços de enfermagem e/ou consultas de enfermagem somente estarão aptas para funcionamento após cumprirem todas as exigências estabelecidas por lei ou pelos órgãos competentes.