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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9954 de 05 de janeiro de 2023

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Art. 1º

Estabelece o funcionamento dos consultórios e clínicas de enfermagem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I

clínica de enfermagem: estabelecimento constituído por consultórios e ambientes destinados ao atendimento de enfermagem individual, coletivo e/ou domiciliar;

II

consultório de enfermagem: área física onde se realiza a consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro, para atendimento exclusivo da própria clientela.

§ 2º

As clínicas de enfermagem deverão contar com Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da sua jurisdição de atuação, bem como com a emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), conforme disposto pelo Conselho Federal de Enfermagem.

I

os consultórios e clínicas de enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento;

II

as clínicas de enfermagem que oferecem serviços de enfermagem e/ou consultas de enfermagem somente estarão aptas para funcionamento após cumprirem todas as exigências estabelecidas por lei ou pelos órgãos competentes.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9954 /2023