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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9953 de 05 de janeiro de 2023

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observando o artigo 150, III, b e c, da Constituição federal para a cobrança das taxas, na forma de seus anexos.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9953 /2023