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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9953 de 05 de janeiro de 2023

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Art. 3º

Adicione-se artigo 7º-A à Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: "Art. 7º-A. A indenização devida pelo abate sanitário do animal será paga de acordo com as seguintes bases: I – quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose; II – metade do valor, nos demais casos; III – valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9953 /2023