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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9952 de 05 de janeiro de 2023

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Art. 1º

Fica concedida recomposição de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento) sobre a remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, a contar de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único

V E T A D O .

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9952 /2023