Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9952 de 05 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida recomposição de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento) sobre a remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, a contar de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único
V E T A D O .