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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9948 de 03 de janeiro de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FACULTA AO SERVIDOR PÚBLICO, ATIVO OU INATIVO, AUTORIZAR O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE VALORES DESTINADOS A PENSÃO ALIMENTÍCIA, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2023.


Art. 1º

Fica facultado ao servidor público do Estado do Rio de Janeiro, ativo ou inativo, da administração pública direta ou indireta, autorizar o desconto, em sua folha de pagamento, de valores destinados à pensão alimentícia determinados por acordos extrajudiciais, desde que atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 2002 (Código Civil), e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, deverão, ainda ser observados, no caso dos alimentandos menores, os dispositivos constantes da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim como, no caso das mulheres, o contido no art. 3º da Lei n.º 11.340, 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9948 de 03 de janeiro de 2023