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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9938 de 23 de dezembro de 2022

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Art. 2º

As concessionárias de serviço público de energia elétrica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, devem disponibilizar um número de contato 0800 para denunciar e informar os casos de rompimento de cabos elétricos, com protocolo de atendimento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9938 /2022