Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9938 de 23 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As concessionárias de serviço público de energia elétrica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, devem disponibilizar um número de contato 0800 para denunciar e informar os casos de rompimento de cabos elétricos, com protocolo de atendimento.