Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9938 de 23 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a inserir, nas suas faturas de consumo mensal e em seu sítio eletrônico, informações e orientações aos consumidores de como agir nos casos de rompimento de cabos elétricos e descargas elétricas.