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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9938 de 23 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a inserir, nas suas faturas de consumo mensal e em seu sítio eletrônico, informações e orientações aos consumidores de como agir nos casos de rompimento de cabos elétricos e descargas elétricas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9938 /2022