Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9937 de 23 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Guacher poderá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.