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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9937 de 23 de dezembro de 2022

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Art. 3º

Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Guacher poderá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9937 /2022