Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9937 de 23 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Guacher, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Guacher, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.