JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9937 de 23 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Guacher, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Guacher, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9937 /2022